A contratação dos motoristas autônomos vem da necessidade que as empresas transportadoras têm de reduzir custos com suas folhas de pagamento, terceirizando sua frota para a realização dos seus serviços com a mesma qualidade e pontualidade acordada com o cliente final.


Além da necessidade de administrar os processos e a infraestrutura de sua frota própria com a gestão de combustível, manutenção, multas e documentos que aumentam os custos administrativos, os encargos com os salários dos motoristas representam parcela significativa do custo por quilômetro.


O transportador autônomo agregado é um motorista profissional e proprietário do seu próprio veículo, que é contratado pela transportadora para agregar o seu caminhão na frota e prestar os serviços para a contratante, mediante remuneração sem a necessidade de vínculo empregatício.


Este profissional caracteriza-se pela prestação de serviço com exclusividade e fidelidade, similar ao motorista contratado. Porém, quando não está prestando serviço para a contratante, poderá prestar serviços para outras empresas agregando sempre seu caminhão.


O Transporte Autônomo de Cargas e a contratação do TAC Agregado estão regulamentados pela Lei 11.442/2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de carga por conta de terceirizados e mediante remuneração”, revogando a Lei 6.813/1980.


“Parágrafo 1º Denomina-se TAC agregado àquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.”


É importante também que o motorista seja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), sendo que: “I – Transporte Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.”


A Lei ainda define:
“Parágrafo 1º O TAC deverá:
I – Comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II – Comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

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